Existe uma lei que determina que o paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Segundo a Lei o primeiro tratamento, é a realização de terapia cirúrgica ou o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Entretanto, o prazo não se aplica:
- ao câncer não melanócito de pele dos tipos basocelular e espinocelular,
- ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco;
- aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico.
O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Se mesmo assim não houver o tratamento, alternativa é recorrer à justiça.
O INSTITUTO SOL foi criado exatamente para auxilia-lo(a) nestas situações.
Caso tenha alguma questão não respondida, nos acione por nossos canais de comunicação: moadv@outlook.com ou WhatsApp
Lei 12.732/12 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Σχόλια