É comum que o locatário, ache que porque o aluguel não foi reajustado por muitos anos, o valor não pode ser alterado, mas isso não é verdade.
É muito importante ter um contrato de locação, pois ele previne impasses, tanto para o locador quanto para o locatário.
O reajuste do valor do imóvel, é um dos pontos que costumam causar mais “dor de cabeça” entre locador e locatário.
A cláusula de reajuste, deve ser clara e prever quais serão os critérios de correção, tais como: índices a serem usados, e data de reajuste.
Outrossim, para que haja a modificação do valor do aluguel antes do fim do prazo previsto no contrato é possível apenas com a anuência do locador e do locatário.
Sem a concordância de ambas as partes, o locador somente poderá pedir uma ação revisional do valor após três anos de locação.
No entanto, ao final do contrato o locador pode exigir que o inquilino tenha que desocupar o imóvel ou assine novo acordo por prazo determinado e, neste, poderá haver um aumento no valor da locação, além do reajuste.
O contrato de aluguel bem feito, deve ser redigidos por advogado especializado em direito imobiliário.
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