O Síndico pode ser responsabilizado civil e criminalmente se praticar atos ilícitos, face um comportamento positivo (ação/fazer algo) ou negativo (omissão/deixar de fazer algo).
Sobre esse comportamento ilícito (positivo ou negativo) ainda deve-se observar se houve: dolo (intenção ou vontade) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
O síndico tem suas obrigações elencadas no art. 1348 do Código Civil, dentre elas a mais importante está no inciso V:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Bem como a lei 4591/60, estabelece em eu art. 22, responsabilidades do Síndico, damos um especial destaque a alínea b:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(...)
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
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